STJ. Tributário. Cofins, irpj e csll. Empresa prestadora de serviços de agenciamento de mão de obra temporária. Base de cálculo. Valores destinados ao pagamento de salários e demais encargos trabalhistas dos trabalhadores temporários.
«1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento REsp 1.141.065/SC, Rel.Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável, abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra temporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/74) , a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.
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