TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE - LEI 11.343/06, art. 37 - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL - PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE - MEROS INDÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO «IN DUBIO PRO REO» - RECURSO PROVIDO. -
Para a configuração do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 37 é imprescindível a comprovação da colaboração do agente a grupo, organização ou associação destinada à prática de qualquer dos crimes descritos nos arts. 33, caput e §1º e 34, ambos da mesma Lei, circunstância elementar do tipo penal. - Quando a denúncia não descreve o elemento normativo do tipo penal, nos termos do CPP, art. 41, incabível a condenação do réu pela prática do crime de colaboração como informante. - Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a certeza necessária quanto à tipicidade dos fatos narrados na denúncia, subsistindo apenas indícios, deve ser proferida decisão absolutória com base no princípio do «in dubio pro reo".
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