TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL
e VIAS DE FATO PRATICADAS CONTRA MULHER EM RAZÃO DO GÊNERO. AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DEVE SER INTEIRAMENTE VALORADA. FATOS GRAVES. REPRIMENDA ADEQUADA AO TIPO. REINCIDÊNCIA. REGIME. 1. Diante do cenário e se levando em conta a relevância da palavra da vítima no contexto de violência familiar contra a mulher (APn 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024.) é mesmo o caso de manutenção da condenação em relação à lesão corporal e de procedência do apelo ministerial, já que não faz o menor sentido o raciocínio esposado em Primeira Instância, qual seja, valorar positivamente metade do relato da vítima e desconsiderar o restante por ausência de suporte probatório, até porque esta os vêm vem narrando da mesma forma e aponta dois episódios de agressão distintos, o primeiro na parte da tarde e em que foi efetivamente lesionada, e o segundo no mesmo dia, no fim da noite, oportunidade em que foi agredida com tapa no rosto, não sendo orientada pela autoridade policial a se submeter a novo corpo de delito. E não há que se falar em intervenção mínima. Os fatos são graves, assim como todo crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar, posto denotador de menosprezo e discriminação da condição feminina, como parece ser o caso do réu, que conta em sua FAC com inúmeros outros apontes nesse mesmo cenário. Não fosse só isso, ambos afirmaram não possuir filhos em comum e não estarem mais em relacionamento amoroso, pelo que a manutenção da condenação não irá «atrapalhar a própria relação do casal, vindo a afrontar valores, como a busca da harmonia do lar". Por fim, e não menos importante, a alegação de que houve «ínfima violência» é reproduzir e autorizar esse comportamento em que vivemos há tempos, um cenário formatado para perpetuação da hierarquia estrutural decorrente da relação de poder construída entre os gêneros, uma construção histórico-cultural que incutiu socialmente a ideia da supremacia masculina. 2. A pena base (lesão corporal) já foi fixada no mínimo legal uma vez que o delito em comento, conforme inclusive registrado quando do oferecimento da denúncia e de seu aditamento, é o tipificado no §13 do CP, art. 129 e não no caput, e não poderia ser diferente, já que as agressões foram perpetradas por razões da condição do sexo feminino. O aumento se deu na segunda fase em razão da reincidência, comprovada pela anotação de 04, sendo esta inclusive específica. 3. O regime semiaberto, admitido também em casos de contravenção penal, fica mantido por conta da reincidência. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. PROVIMENTO DO MINISTERIAL.
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