TJRS. APELAÇÃO CRIME. ARMAZENAMENTO (ART. 241-B, § 1º, DO ECA) E DIVULGAÇÃO DE VÍDEO DE CENA DE SEXO EXPLÍCITO E PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-A ECA). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Preliminar da Procuradoria de Justiça. Decorrido o prazo prescricional pela pena concretizada, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao crime do art. 241-B, §1º, do ECA. Apelo prejudicado nessa parte. Mérito. Materialidade e autoria do crime remanescente demonstradas, nos termos da mídia juntada e dos coerentes depoimentos das testemunhas que receberam o vídeo compartilhado pelo acusado contendo cena pornográfica envolvendo criança, com o que configurada sua divulgação e o crime imputado. Ademais, inverossímil a alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta, não só sendo o desconhecimento da lei inescusável, como notória a sua natureza criminosa. Assim, mesmo que tivesse alguma dúvida a respeito, deveria o réu, antes do armazenamento e divulgação do material pornográfico envolvendo criança, se assegurar que isso não configuraria crime. Logo, não se cogita de erro de proibição. Condenação mantida.
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