TJRJ. Direito do Consumidor. Empréstimo contratado por pessoa incapaz sem anuência da curadora. Nulidade do negócio jurídico. Restabelecimento do status quo ante. Apelação parcialmente provida. 1. O negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, na forma do art. 166, I CC. 2. Compete à instituição financeira empreender meios de averiguar a capacidade do contratante. Se não o fez, assume o risco pela ineficácia do negócio. 3. Os negócios jurídicos realizados não preencheram um dos requisitos legais de validade, carecendo um dos elementos essenciais à higidez do ato, qual seja, a capacidade do agente. 4. Devem ser restituídas as partes ao estado em que antes se achavam. 5. Assim e, evitando-se o enriquecimento sem causa do apelado, deve ser reformada parcialmente a sentença para autorizar a compensação dos valores a serem repetidos com os creditados na conta da falecida autora. 6. Apelação a que se dá parcial provimento.
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