TJRJ. Servidor público. Concurso público. Deficiente físico. Reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público. Aplicação do Decreto Estadual 41.614/08. Inaplicabilidade de normas de caráter federal. Inexistência de nulidade. Precedentes do STF. CF/88, art. 37, II e VIII. Lei 7.853/1989. Decreto 3.298/1999.
«Trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da nulidade do edital do concurso para o cargo de Técnico Universitário Superior, perfil de Fisioterapeuta, a ser exercido na Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Alega o impetrante que não foram oferecidas vagas para portadores de necessidades especiais, violando o CF/88, art. 37, VIII, a Lei 7.853/1989 e o Decreto 3.298/1999. Ab initio, convém destacar que a Constituição Federal prevê expressamente a reserva de vagas para deficientes em concursos públicos no artigo 37, inciso II. Observe-se, entretanto, que o direito previsto na norma constitucional será exercido na forma regulamentada pela lei específica de cada ente federado. Nesse viés, a existência do Decreto Estadual 41.614/08, dispondo explicitamente sobre a matéria no Estado do Rio de Janeiro, afasta a aplicação da legislação federal pleiteada pelo Apelante. Registre-se que o edital impugnado prevê 06 vagas para o cargo pleiteado, logo, aplicando-se o percentual de 5% (cinco por cento) do total das vagas para aferir o percentual de reserva aos portadores de deficiência, resulta a fração de 0,3. Diante de tais fatos, considerada a literalidade da norma aplicável, não é possível adotar o número inteiro imediatamente superior, como postula o Apelante, pois o correto na hipótese é aplicar o número inteiro imediatamente inferior, resultando em 0 (zero) vagas. Precedentes do E. STF.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito