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DOC. 134.4062.7000.1200

TJRJ. Pena. Execução penal. Regime semiaberto. Visita periódica ao lar indeferida. Preliminar de não-conhecimento rejeitada. Sustentado óbice do «recente ingresso da apenada no regime semiaberto». Fundamentação inadequada. Pedido de desconstituição da decisão para que outra seja proferida. Concessão da ordem. Lei 7.210/1984, arts. 122, I e 123.

«A verificação da compatibilidade ou não do benefício com os objetivos da pena deve pautar-se pela análise das circunstâncias concretas do caso. A visita periódica ao lar não pode ser indeferida com as frequentes genéricas e abstratas alegações de descabimento do benefício em razão da eventual possibilidade de fuga, da periculosidade que se infere da espécie criminosa pela qual a Paciente foi condenada, do pouco tempo transcorrido desde a obtenção da progressão para o regime semiaberto, ou mesmo de já ter a condenada sido beneficiada pela simples progressão de regime, justificativas que não constituem análise específica de uma dada situação individual apta a fundamentar a restrição da V.P.L.

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