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DOC. 134.3833.2000.1400

STJ. Prova. Sigilo telefônico. Sigilo das telecomunicações. Interceptações telefônicas. Nulidade. Proclamação que requer prejuízo. CPP, art. 563. Lei 9.296/1996.

«7. Ademais, no processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o CPP, art. 563, de forma que, acaso a defesa entenda que não houve apenas transcrição das interceptações, mas sim interpretação, com emissão de juízo de valor acerca dos trechos das escutas - o que sequer pode ser verificado em habeas corpus, por demandar, necessariamente, revolvimento de provas -, deve promover a impugnação pontual, por meio de instrumento contestatório próprio, demonstrando o prejuízo imprescindível, pois o simples inconformismo com o procedimento utilizado pelo Ministério Público na realização da diligência, desprovido de prova inequívoca da mácula ocasionada, não se presta para o reconhecimento de nulidade, especialmente na atual sistemática processual, em que a formalidade há de ceder à substância, havendo esta de prevalecer se e quando em confronto com aquela. Inexiste, assim, ilegalidade evidente a ser reparada no tocante às interceptações telefônicas realizadas.»

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