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DOC. 133.9897.8779.5074

TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 155. RECURSO DA DEFESA. PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA SANÇÃO BASILAR COM APLICAÇÃO DE MENOR FRAÇÃO PARA A CIRCUNSTÂNCIA DE MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Da absolvição: O conjunto probatório comprova, de forma indubitável, que o recorrente subtraiu 03 (três) bermudas de tecido, no total de R$180,00 (cento e oitenta reais) de propriedade do estabelecimento comercial ¿Nalim¿, situado na Comarca de São João de Meriti. A conduta foi notada pelo funcionário do estabelecimento e registrada pelas câmeras de segurança do imóvel vizinho. A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo registro de ocorrência, termos de declaração, auto de entrega e pela prova oral acusatória, consubstanciada na oitiva de testemunhas. Vale ressaltar que o próprio réu confessou a prática do delito em sede judicial, conforme consta de seu interrogatório. Desse modo, a materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas. Outrossim, não há como se reconhecer o crime bagatelar, como pretendido pela defesa. Isto porque o princípio da insignificância ou bagatela deve ser aplicado com cautela, desde que sopesadas as circunstâncias objetivas e subjetivas que circundam o caso concreto, considerando-se insignificante aquilo que realmente o é, impedindo-se o desvirtuamento do real alcance do instituto e transformação de seu conteúdo em porta aberta para a impunidade. No caso em testilha, o conjunto de itens (três bermudas de tecido) foi avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), conforme auto de apreensão e entrega. Apesar dos bens serem considerados de pequeno valor, a conduta praticada pelo recorrente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal, porquanto ultrapassa o percentual de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (janeiro de 2023), parâmetro adotado pelos Tribunais Pátrios para aferição da insignificância da res. Logo, a conduta praticada pelo recorrente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal e, portanto, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. Assim, não há de se falar em atipicidade da conduta. E, estando comprovada a materialidade e autoria, impõe-se a manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de furto.

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