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DOC. 133.6595.0215.0064

TJRJ. Apelação criminal. O denunciado SIDNEY DOS SANTOS MORAES foi condenado pela prática do crime descrito na Lei 10.826/03, art. 16, caput, fixadas as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa no menor valor unitário. Foi mantida a prisão cautelar iniciada em 27/03/2023. Recurso defensivo buscando a redução da pena-base ao mínimo legal ou o abrandamento da fração de exasperação para 1/8 (um oitavo), a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Fez prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Não está em debate a materialidade ou a autoria. Pretende a defesa a revisão da resposta penal. 2. O acusado é reincidente, constando na sua FAC condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas. 3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade exacerbada pelo porte do armamento com carregador alongado com capacidade de carga de mais munições. 4. O pleito defensivo de abrandar a fração aplicada para 1/8 (um oitavo) não merece guarida. O entendimento desta E. Quinta Câmara Criminal é que a fração mínima aplicada na primeira fase da dosimetria seja de 1/6 (um sexto), e tal posicionamento não contraria o entendimento majoritário do STJ. 5. A fração de 1/6 (um sexto) aplicada é justa para o caso concreto. 6. A agravante da recidiva foi compensada com a atenuante da confissão espontânea. 7. Não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena. 8. A dosimetria foi fixada com justeza. 9. Inviável a substituição da pena, não estando preenchidos os requisitos do CP, art. 44. Em que pese o acusado não ser reincidente específico, constata-se que ele já foi beneficiado com a substituição da pena na sua condenação anterior. Não temos notícia do cumprimento dessa sanção, entretanto, vemos que ele voltou a praticar crime dentro do período depurador, que, mesmo que de natureza diversa, demonstra que tal medida não é recomendável. 10. Por outro lado, o regime prisional deve ser abrandado, considerando que a reprimenda aplicada foi inferior a 04 (quatro) anos de prisão, desta forma, cabível o regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, na forma do art. 59, ambos do CP. 11. Por fim, reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar o regime para o semiaberto, mantida, no mais, a decisão atacada. Oficie-se.

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