TJSP. Agravo em execução. Recurso defensivo sustentando que o sentenciado faz jus à extinção da punibilidade em relação à pena de multa. Não acolhimento. Caráter penal da multa que impõe o prosseguimento da execução. Ministério Público que tem o dever de executar a pena de multa, como legitimado prioritário, junto à Vara das Execuções. ADIs 3.150 e 7.032 do c. STF, que se sobrepõem ao Tema 931 do c. STJ, por se tratar de controle concentrado de constitucionalidade. Hipossuficiência econômica que não pode ser presumida. Sentenciado que ainda resgata a pena privativa de liberdade, inexistindo declaração de pobreza, tampouco mínima avaliação judicial específica sobre a eventual impossibilidade de pagamento da multa, ainda que de forma parcelada; ao contrário, houve o bloqueio de valor parcial do débito pelo Sisbajud. Extinção da punibilidade que se mostra prematura. Inexistência, ademais, de nulidade, em decorrência de ausência de intimação pessoal do executado acerca da penhora, providência que somente seria exigível em caso de citação para pagamento via postal, na forma da Lei 6.830/80, art. 12, § 3º, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que a citação foi pessoal. Recurso defensivo desprovido
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