TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, por duas vezes, na forma do CP, art. 71 e do CP, art. 218-B ambos em concurso material, resultando a soma das penas em 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Pleito absolutório que não merece prosperar. O arcabouço probatório é farto e suficiente para embasar a condenação. A adolescente vítima, contava com 14 anos de idade à época dos fatos (agosto/2022), considerada vulnerável, porque, em razão de enfermidade e deficiência mental, não tinha o necessário discernimento para a prática do ato, nos termos do art. 217-A, § 1º, do CP. O laudo mental da adolescente está acostado ao indexador 31 e atesta sua deficiência intelectual moderado-grave, sem desenvolvimento cognitivo compatível com a faixa etária. Depoimentos seguros e coerentes da ofendida e de sua mãe. O réu exibiu seu pênis para a vítima, quando ambos estavam no interior da residência e, depois, enviou uma fotografia de seu órgão sexual para a adolescente, pedindo-lhe que enviasse fotos de suas partes intimas. No caso, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal são suficientes para caracterizar o delito em questão, uma vez que foram praticados com a finalidade de satisfazer a lascívia, restando configurado o efetivo dano à dignidade sexual da ofendida. A ausência de exame de corpo de delito não é suficiente, por si só, para afastar a credibilidade das demais provas, haja vista que crimes dessa natureza não deixam vestígios. Comprovada a tentativa do delito do CP, art. 218-B na medida em que o apelante oferecia dinheiro para que a ofendida o deixasse tocá-la, fato que não se consumou porque a adolescente recusou a proposta. Pedido de gratuidade de justiça. Impossibilidade. A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença vergastada.
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