TJMG. APELÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRENCIA - INOVAÇÃO DE TESES EM SEDE RECURSAL PELOS AUTORES - NÃO CONHECIMENTO DO APELO - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - MULTA CONTRATUAL - RETENÇÃO DE 20% SOBRE O VALOR PAGO - PRECEDENTES DO STJ - CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.786/18 - LEI DO DISTRATO - APLICAÇÃO EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ESPECIAL CONSUMERISTA - RETENÇÃO DE SINAL/ARRAS - ABUSIVIDADE - BIN IN IDEM - CUSTOS DE CORRETAGEM - NÃO COMPROVADOS - TAXAS CONDOMINIAIS E IMPOSTOS - RESPONSABILIDADE DOS COMPRADORES A PARTRI DA POSSE NO IMÓVEL.
Não há que se falar em julgamento extra petita, quando a decisão condiz com os limites estabelecidos na lide, de acordo com o pedido e causa de pedir, formulados pelo autor. Nos termos do CPC/2015, art. 492, o julgador deve se ater ao pedido formulado na inicial, e somente quando constatado que foi além deste, será imperioso o decote da parte excedente. Verificando-se que a única tese recursal que foi trazida a esta instância revisora pela parte autora, cinge-se a uma questão que sequer foi objeto da sua pretensão inicial, impõe-se reconhecer a inovação recursal a ensejar o não conhecimento do seu apelo. No âmbito da abrangência da solidariedade serão alcançadas, tanto a boa-fé objetiva, quanto a função social do contrato e, somente quando houver prática de atos sem estes imperativos, é que deve ser considerado o abuso de direito. Cláusulas contratuais que, embora em consonância com a nova Lei de Distrato, no caso concreto, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, IV do CDC, devem ser revistas e adequadas. O STJ tem admitido que a cláusula penal entre 10% e 25% do total da quantia paga, devendo se observar, no caso concreto, o patamar que se mostrar mais razoável. Não é possível a cumulação da retenção com multa rescisória, pois isso configuraria bis in idem, acarretando dupla pe nalização para o comprador. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema 938 do STJ). Os encargos condominiais e impostos incidentes sobre o imóvel, objeto de compra e venda e venda, são de responsabilidade dos compradores a partir da data da posse. Considerando-se que o contrato consignou expressamente como data da posse sobre o imóvel negociado, a data da celebração, impõe-se reconhecer que até que sobrevenha declaração definitiva de rescisão, o contrato segue operando seus efeitos jurídicos, obrigando-se as partes a cumprir todas as obrigações dele oriundas.
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