TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE DA REDE MUNICIPAL PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA, CONDENANDO O MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA - R$ 1.000,00 (MIL REAIS) -, OU SEJA, EM R$ 100,00 (CEM REAIS). IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE SOMENTE QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Majoração da verba sucumbencial. Cabimento. Valor módico. Nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários terá como base de cálculo o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Dispõe o parágrafo 8º do referido artigo que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o Magistrado fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos, do parágrafo 2º do citado artigo. In casu, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve ser feito por apreciação equitativa, tendo em vista que não se pode usar o valor atribuído à causa como parâmetro para sua fixação, porquanto o proveito econômico obtido deve ser visto com relatividade, por se tratar de direito à educação. Precedentes do STJ. Inteligência do art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC. Reforma, em parte, da sentença que se impõe, para majorar os honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais). Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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