TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta pela ora Agravados deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a Agravante restabelecesse o plano de saúde, no prazo de cinco dias, na forma originalmente contratada, sob pena de multa diária de R$ 300,00 e outras medidas coercitivas indiretas inerentes ao poder geral de efetivação. Em sede de cognição sumária própria da apreciação de pedido formulado em caráter liminar, é de se concluir que estão presentes os requisitos a autorizar o deferimento da tutela antecipada, para manutenção do plano de saúde dos Agravados, para possibilitar a continuidade ao tratamento a que vêm sendo submetidos, na pendência do exame da legitimidade de seu cancelamento. Aplicabilidade do Tema 1082 do STJ, tendo em vista que os Agravados se encontram em tratamento continuado para preservarem sua incolumidade física. Fixação da multa diária para o caso de descumprimento da tutela antecipada que é pertinente, não comportando, o seu valor, a redução pretendida, pois se mostra compatível com critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, sem descuidar do caráter coercitivo do instituto. Inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois os Agravados deverão arcar com os custos da manutenção do plano de saúde, e, caso o pedido venha a ser julgado improcedente, poderão ser cobradas as despesas porventura por ela devidas. Mensalidades vencidas e que seriam de período em que o plano de saúde esteve cancelado, sobre as quais há controvérsia, que devem ser objeto de dilação probatória. Provimento parcial do agravo de instrumento.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito