TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. REQUERENTE E CORRÉU CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 157 §2º, I, II E V N/F DO ART. 14, II, POR QUATRO VEZES, N/F DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA. RETIFICADO O JULGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA PARA FAZER INCIDIR A FRAÇÃO DE ¼ PELO CONCURSO FORMAL EM SUBSTITUIÇÃO A 3/8 E RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL DO ORA REQUERENTE AO FECHADO. AÇÃO IMPUGNATIVA AJUIZADA COM AMPARO NO ART. 621, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEDUZ PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A ESTIPULAÇÃO DAS PENAS-BASES EM PATAMARES MÍNIMOS, APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA, FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO ERRO JUDICIÁRIO. A
valoração efetivada pela Terceira Câmara Criminal realizou-se mediante percuciente valoração dos sólidos elementos probatórios que lhe foram apresentados, não concretizada qualquer ilegalidade que demande correção. A propositura da presente ação de natureza penal revela o nítido propósito de estabelecer mais uma instância recursal, conquanto consabido que a revisão criminal não se destina ao reexame das teses já apreciadas anteriormente e cuja decisão final já se encontra amparada pelo manto da coisa julgada. Compreende-se, portanto, que a revisional não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. É consabido que a jurisprudência se posiciona no sentido do descabimento da revisão criminal quando utilizada como repetição de apelo, almejando o mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do CPP, art. 621, I. A pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022; AgRg no HC 719.399/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
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