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DOC. 131.5279.7774.9637

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 14

e 15 DA LEI 10.826/2003 e ART. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABE A CONSUNÇÃO DOS DELITOS DA LEI DO DESARMAMENTO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA. Prova da materialidade, autoria e culpabilidade. Policiais não tiveram dúvida que viram o réu efetuando disparos de arma de fogo ao abandonar o veículo, deixou seu celular e alguns documentos que possibilitaram sua identificação. Não é possível a absorção do crime mais grave - porte de arma de fogo e disparo em via pública, por um crime menos grave - resistência. O crime de porte ilegal de arma de fogo não é meio necessário para a prática do crime de resistência, tampouco o inverso, pois protegem bens jurídicos distintos, razão pela qual não é possível a aplicação do princípio da consunção entre os referidos delitos. A prática do crime de resistência se deu na forma qualificada, vez que o réu conseguiu fugir frustrando a execução da ordem legal. Penas corretamente individualizadas, inclusive pela incidência da reincidência. Recurso desprovido.

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