TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. RELAXAMENTO DA PRISÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. NECESSIDADE DO ACAUTELAMENTO EVIDENCIADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. FARTA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PACIENTE QUE RESPONDE POR OUTRA AÇÃO PENAL RELACIONADA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O
paciente foi denunciado pela alegada prática dos crimes ínsitos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06. DA ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL - Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, em uma análise perfunctória, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei ocorreu por força da urgência da medida a ser executada, diante da individualidade das circunstâncias do caso, ao se considerar que na forma dos depoimentos dos policiais na fase inquisitorial: 1) estavam em diligência por local conhecido como ponto de venda de drogas, com atuação da facção criminosa ¿Comando Vermelho¿, quando, ao passarem pela escadaria que dá na respectiva comunidade, visualizaram o acusado, juntamente, com outros 02 (dois) indivíduos e 2) de pronto, abordaram os acusados e realizaram a revista pessoal, sendo com eles encontrada uma bolsa contendo o material ilícito, além de R$ 110,00 (cento e dez reais) em dinheiro, a justificar, nesta via estreita, a hipótese de que estaria em flagrante delito, o que foi corroborado pela efetiva arrecadação de estupefacientes - 40g de Cannabis Sativa L. (MACONHA); 210g de CLORIDRATO DE COCAÍNA e 67g de cloridrato de cocaína empedrada (CRACK), tudo em consonância com os arts. 240, §2º, e 244 ambos do CPP, havendo de se operar, dessarte, o distinguishing entre o caso em liça e os recentes precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ, cabendo ressaltar, ainda, somente por dever de informação ser cediço que a nulidade verificada na fase de inquérito não conduzem à da ação penal diante de sua natureza meramente informativa e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti. DA PRISÃO PREVENTIVA - Examinando a decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva realizada no dia 31/03/2024, na Audiência de Custódia, assim como o decisum que indeferiu o pedido de liberdade do acusado constata-se que estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, não havendo, portanto, de se falar em qualquer irregularidade no decreto prisional, encontrando-se as decisões motivadas na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Lei 12.403/2011, consignando-se que: (i) está ancorado em motivação adequada, pois ponderado o caso concreto, enfatizando-se que na operação policial foram arrecadados: 40g de Cannabis Sativa L. (MACONHA); 210g de CLORIDRATO DE COCAÍNA, distribuídos em 324 pequenos tubos plásticos e incolores e 67g de cloridrato de cocaína empedrada (CRACK), distribuídos em 392 (trezentos e noventa e duas) embalagens plásticas incolores, além do valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), em notas pequenas de 02 (dois), 05 (cinco) e 10 (dez) reais; (ii) em consulta a Folha de Antecedentes Criminais on line, verifica-se que, além da ao crime de tráfico de drogas; (iii) a respeito dos documentos coligidos aos autos, no qual o paciente havia realizado serviço no quintal da Srª Acemilde, no dia anterior aos fatos apurados, juntamente com mais 02 (dois) amigos, resultando, outrossim, na percepção da quantia de R$ 170,00 (cento e sessenta reais), confunde-se com o mérito da ação originária e na devida oportunidade será confrontado com o mais lá carreado e (iv) eventuais condições pessoais, por si sós, não são suficientes para a restituição de sua liberdade. Daí, conclui-se que a segregação acautelatória está alicerçada nos requisitos do art. 312 do Estatuto Processual, não sendo suficiente, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar diversa, consideradas, ainda, as circunstâncias específicas da dinâmica delituosa.
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