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DOC. 131.0208.5991.4247

TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia. Recorrente pronunciado como incurso nas penas do art. 121, caput c/c CP, art. 14, II. Manutenção da decisão de pronúncia. Preliminar de nulidade por ser o reconhecimento fotográfico a única prova de autoria rechaçada. Policiais ouvidos em Juízo, disseram que o Recorrente participou do confronto e contra eles efetuou disparos, primeiramente com uma pistola e logo depois com um fuzil AK 47. MÉRITO. Pedido de Impronúncia. Impossibilidade. Materialidade demonstrada pelo Laudo de Exame de Entorpecente, pelos Laudos de Exame em Arma de Fogo e pelo Laudo de Exame Retificador em Munições. A prova oral fornece os elementos exigidos para o indiciamento da autoria. As declarações prestadas pelos policiais militares em Juízo apontam o Recorrente como o possível autor da tentativa de homicídio. Não há como desclassificar o crime do art. 121, caput c/c art. 14, II do CP para o crime de resistência. Se o Recorrente agiu ou não com a intenção de ceifar a vida da vítima é questão a ser analisada e decidida pelo Tribunal popular, a quem cabe avaliar a presença do animus necandi. Por força do comando constitucional insculpido no art. 5º, XXXVIII da nossa Carta Magna, cabe ao Tribunal do Júri, como juiz natural da causa, decidir acerca da veracidade dos fatos e da finalidade que moveu o agente. Conjunto probatório é suficiente para admitir a acusação e submeter o recorrente a julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri, nos termos insculpidos na Denúncia e delineados na Pronúncia. Correta, formal e materialmente, a pronúncia. RECHAÇADA A PRELIMINAR. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO, com a manutenção integral da decisão de pronúncia.

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