TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Réu denunciado pelo crime do art. 155, §§ 1º e 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP. Sentença de procedência parcial com condenação pelo crime do art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP à pena de 8 meses de reclusão e 8 dias-multa em regime aberto convertida em prestação de serviços comunitários. Insurgência da Defesa sob alegação de absolvição pela atipicidade material e, subsidiariamente, reconhecimento do furto privilegiado ou aplicação do princípio da bagatela imprópria ou afastamento da Súmula 231/STJ para reduzir a pena aquém do mínimo legal, além do aumento da redução pela tentativa para a fração de 2/3 com a readequação da pena restritiva de direitos. Parecer da PGJ pelo provimento parcial do recurso para o reconhecimento do furto privilegiado e aplicação de pena de multa. Narra a denúncia que o réu tentou subtrair bebidas alcóolicas de estabelecimento comercial da vítima durante repouso noturno e mediante escalada, não logrando êxito por terem os vizinhos acionado a polícia. Materialidade e autoria comprovadas. Vítima que afirmou que estava de férias, tendo sido informado acerca do arrombamento de seu trailer, que estava fechado, constatando os danos, mas que não deu falta de nada. Confissão do réu. Ausência de laudo de merceologia para constatação do valor das bebidas alcóolicas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Apesar de a vítima ter mencionado «não ter dado falta de nada» e que não há nos autos informação acerca do valor das coisas de que se pretendia furtar, fazendo crer que se trata de fato de bens de pequena monta, não é possível afastar a ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento, diante dos danos causados pelo arrombamento do estabelecimento comercial da vítima. Pelo mesmo motivo, impossível a aplicação da bagatela imprópria. Réu primário e bem de pequena monta que atraem o furto privilegiado, na forma do parecer da PGJ. Entretanto, ante a reprovabilidade da conduta, não é proporcional apenas a aplicação da pena de multa. Cabível a redução da pena na fração de 1/3. Proporção da diminuição da tentativa em 1/3 mantida porque praticamente percorrido todo o iter criminis, assumindo o réu que chegou a consumir bebidas alcóolicas no local, mas logo saiu devido ao acionamento da polícia pelos vizinhos, não se consumando integralmente o resultado. Impossibilidade de reconhecimento da pena intermediária abaixo do mínimo legal ante a confissão. Súmula 231/STJ reiterada pelo STF no julgamento do Tema 158 da Repercussão Geral com os seguintes termos: «circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Tese de superação que não tem respaldo, pois os fundamentos elencados já foram analisados pelas instâncias superiores. Redimensionamento da pena que alcança 5 meses e 10 dias de reclusão e 5 dias-multa, mantidos o regime aberto e a conversão em prestação de serviços comunitários na forma já estipulada pela sentença. Sentença mantida. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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