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DOC. 130.6371.2987.1610

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LABORATORIAIS. REMUNERAÇÃO. INADIMPLEMENTO.

Cuida-se de ação declaratória de existência de débito c/c cobrança, na qual a parte autora, ora apelada, pretende a condenação do Município de Cabo Frio ao pagamento de serviços prestados, no valor total de 2.987.471,36, referente ao Contrato de Prestação de Serviços de Análises Clínicas, Citológicos e Anátomos Patológicos - Pregão Eletrônico 010/2010, prorrogado até 31/12/2015, mas que foi rescindido antecipadamente, por atraso superior a 90 (noventa) dias. Sentença de procedência. Irresignação do Município de Cabo Frio. Conhecimento parcial que se impõe, diante da ausência de interesse quanto à suposta condenação ao pagamento das custas. Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da efetiva prestação dos serviços contratos no período reclamado e do adimplemento, ainda que parcial, da obrigação de pagar, além dos consectários legais da condenação. É vedada à administração pública a realização de despesa sem o prévio empenho (Lei 4.320/64, art. 60), assim como a liquidação e pagamento devem observar os requisitos legais previstos nos arts. 62 usque 64 da Lei 4.320/64. O, I, b), da Lei 8.666/96, art. 73, aplicável na época dos fatos, reforça a necessidade do objeto contratado ser recebido por servidor ou comissão designada por autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes. Extrai-se do robusto acervo documental que a apelante celebrou, aos 26/04/2011, com a Prefeitura de Cabo Frio, o referido contrato de prestação de serviços laboratoriais, o qual foi prorrogado Quinto Termo Aditivo por 12 (doze) meses, até 31/12/2015, ao valor global de R$ 4.812.500,00 e que nas notas fiscais cobradas constam o respectivo período de prestação do serviço, no interregno compreendido entre 01/08/2014 a 31/12/2014 e 01/02/2015 a 31/05/2015, bem como o número do processo administrativo originário, o número do empenho e, no verso, as assinaturas da Coordenadora Técnica e do Diretor Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde de Cabo Frio. Contratada que cumpriu os requisitos legais e formais para o recebimento das quantias estampadas nas notas fiscais em referência. Efetiva prestação do serviço que restou comprovada não apenas por meio das notas fiscais, mas, também, pela prova testemunhal e pelo próprio Memorando 02/2015 (index 96), subscrito pelo mesmo servidor que recebeu o serviço, o Diretor Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, ainda que, no início de julho de 2015 o serviço estivesse sendo prestado de forma aparentemente precária e deficiente. Rescisão contratual que ocorreu em julho de 2015, ou seja, em momento posterior ao período reclamado. Sentença que, no mérito, merece pequeno reparo apenas para descontar o valor comprovadamente pago pelo Município de Cabo Frio com relação ao serviço prestado no mês de maio de 2015. Consectários legais que merecem parcial reforma para adequar os parâmetros de atualização do crédito, bem como para postergar o arbitramento dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação de sentença, diante da necessidade de refazimento dos cálculos. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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