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DOC. 130.2809.8693.6158

TJSP. Ação declaratória -  Veículo adquirido em 22/07/2020 (fls. 40), com isenção de ICMS - Pretensão de declaração do direito do autor a alienar o veículo adquirido antes do Decreto 65.259/2020, sem recolhimento de ICMS, após dois anos da aquisição - Sentença de procedência - Recurso inominado Fazendário - Insubsistência - Decreto 65.259/2020 que alterou o RICMS para adequá-lo ao Convênio ICMS  50/2018, alterando de dois anos para quatro anos o prazo de restrição de alienação do veículo adquirido com isenção do ICMS -  Veículo adquirido antes da alteração legislativa, publicada em 19/10/2020 - Revogação parcial do benefício que não pode ser promovida pelo Convênio ICMS  50/2018, em razão da sua natureza administrativa - Violação aos princípios da irretroatividade e segurança jurídica -  Entendimento pacífico desta Turma Julgadora (Recurso Inominado Cível 1005021-20.2022.8.26.0114, Relator: José Fernando Steinberg, Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública, Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 01/08/2022 e Recurso Inominado Cível 1046825-02.2021.8.26.0114, Relator: Nelson Augusto Bernardes de Souza, Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública, Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 26/05/2022) e dos demais Colégios Recursais do TJSP (TJSP,  Recurso Inominado Cível 1008498-21.2021.8.26.0297, Relator: Heitor Katsumi Miura, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal, Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, Data do Julgamento: 29/04/2022; Recurso Inominado Cível 1034899-93.2021.8.26.0576, Relator: Marco Aurelio Gonçalves, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 29/04/2022; TJSP,  Recurso Inominado Cível 1012412-16.2021.8.26.0161, Relator: José Pedro Rebello Giannini, Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal - Diadema, Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 29/04/2022). SENTENÇA QUE BEM ANALISOU O CASO E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO -  Sem custas. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.

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