Carregando…

DOC. 130.2633.6235.0765

TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUÍZOS ORIUNDOS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. ARGUMENTOS NÃO REBATIDOS NA SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Como cediço, as decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, da CF/88, art. 93, IX, sob pena de nulidade. Mas não é só. O Novo CPC, ao concretizar a chamada constitucionalização do Processo Civil, positivou no campo infraconstitucional os direitos fundamentais processuais previstos na Magna Carta, entre os quais, aquele previsto no CF/88, art. 93, IX, o princípio da fundamentação das decisões judiciais. O Novo CPC, consolidando tal princípio, reitera no seu art. 11, a exigência de fundamentação substancial dos provimentos jurisdicionais, in verbis: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Por tal razão, não se considera fundamentada a decisão que «se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida» (CPC/2015, art. 489, I ), «empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso» (CPC/2015, art. 489, II ) ou «não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador» (CPC/2015, art. 489, IV ). Não se exige, entretanto, que a fundamentação - exposição das razões de decidir - seja exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões de decidir. No caso dos autos, trata-se de ação indenizatória de ressarcimento dos prejuízos dos planos de previdência complementar AEROMOT I e II alegando o autor, administrador dos planos, a responsabilidade solidária do réu, patrocinador dos planos, pelo desequilíbrio atuarial do sistema. Foi realizada prova pericial atuarial para apuração do valor devido, divergindo as partes sobre o correto valor ser considerado. A sentença, porém, apesar de estabelecer a responsabilidade da ora apelante pelo pagamento da dívida, deixou de se manifestar sobre os argumentos por ele suscitados quanto à correção dos valores apresentados como devidos na inicial, bem como quanto às incongruências apontadas na impugnação ao laudo pericial de doc. 2340 e manifestações posteriores. Conforme prevê o art. 489, §1º, IV do CPC, incumbe ao magistrado rebater todos os fundamentos pelos quais se mostra possível infirmar a tese adotada. Desta forma, necessária a manifestação do Juízo sobre os argumentos contidos nas impugnações ao laudo pericial, as quais, se acolhidas, alteram o valor disposto na sentença. Assim, impõe-se reconhecer o vício na fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC/2015 . Registre-se que não há como se aplicar o disposto no art. 1.013, IV do CPC, já que há a possibilidade de retorno dos autos ao perito, a depender da análise das teses contidas na impugnação ao laudo pericial. Provimento do recurso.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito