TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 155, §4º, II E IV, E 171, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA NA FASE INQUISITIVA. NÃO IMPEDIMENTO. CONFISSÃO QUE PODE SER REALIZADA PERANTE O PARQUET. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO art. 28-A, §14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA.
Às pacientes foram imputadas as supostas práticas dos arts. 155, §4º;, II e IV, e 171 ambos do CP, em concurso material, sendo-lhes negado o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido à ausência da confissão informal em sede policial, razão pela qual a Defesa requereu a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para fins de revisão ministerial, nos termos do CPP, art. 28, o que, todavia, foi recusado pelo Magistrado a quo. O ANPP, introduzido pela Lei 13.964/2021 no CPP, é instrumento negocial, em que o Parquet, nos limites de sua discricionariedade, analisa se o proporá, considerando as circunstâncias fáticas e do acusado, podendo ser postergada a instauração do processo criminal. No caso em análise, as pacientes não foram ouvidas na fase extrajudicial e nem informadas quanto à possibilidade de aceitarem o ANPP, consignando-se que, a princípio, estão preenchidos os demais requisitos objetivos: prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. Ademais, de acordo com as Cortes Superiores e da Resolução GPGJ 2.429/2021 do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a confissão pode ser realizada perante o órgão ministerial. Portanto, diante do pedido expresso formulado pela Defesa e da recusa da remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, conforme previsão do art. 28-A, §14, do CPP, caracterizado está o constrangimento legal, a autorizar a concessão da ordem para que para que os autos sejam remetidos ao Procurador Geral de Justiça e suspensa a tramitação processual até a apreciação da matéria pela instância revisora do Ministério Público, conforme explicitado no Parecer da Douta Procuradoria de Justiça.
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