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DOC. 129.4479.9640.1046

TJSP. Agravo em execução penal - Progressão de regime - Irresignação ministerial quanto à não realização do exame criminológico - Lei 14.843/2024 que conferiu nova redação ao art. 112, §1º, da LEP, e tornou obrigatória a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime - Constitucionalidade da novidade legislativa - Observância do princípio da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e garantia à segurança pública - Novatio legis in pejus que somente tem aplicabilidade aos crimes cometidos após a sua entrada em vigor - Reeducanda que cumpre pena por crime cometido antes da vigência da Lei 14.843/2024 - Aplicação do regramento anterior - Precedentes - Requisitos preenchidos no caso concreto - Regular comportamento carcerário e ausência de falta grave - Gravidade em abstrato do delito e tempo de pena a cumprir, por si sós, não impedem a progressão de regime nem revelam a necessidade de exame criminológico - Agravada que cumpriu pena em regime semiaberto sem qualquer informação acerca de descumprimento das regras ou condições impostas e foi recentemente beneficiada com a progressão ao regime aberto - Recurso desprovido.

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