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DOC. 129.2912.4559.7590

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE ATIVOS. AUTO DE ARREMATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO PLANO DE SOERGUIMENTO.

A rigor, o recurso que visava a sustar a alienação de ativos da recuperanda por alegado descumprimento do plano de soerguimento fica prejudicado, por perda de interesse, quando, a reboque do indeferimento do efeito suspensivo, o juízo a quo apõe sua assinatura ao auto de arrematação, que torna a alienação judicial ¿perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma¿ (art. 903, CPC). Ainda assim, afigurando-se viável a prolação de julgamento de mérito favorável à parte agravada, com sólidos fundamentos, é preferível relevar o obstáculo de admissibilidade, em analogia ao disposto no CPC, art. 488 (princípio da primazia da decisão de mérito). A alegada necessidade de atualização do crédito dos agravantes, além de não haver sido suscitada e decidida na instância de origem, pretende fazer do agravo de instrumento uma via transversa de impugnação de crédito, ao arrepio do art. 8º da LFRE. No mais, por ocasião da apresentação do plano de recuperação judicial nos autos originários, foi acostado laudo de avaliação dos imóveis alienados, cuja permuta entre as partes gerou o direito de crédito dos ora agravantes. Estes, a seu turno, tiveram dois anos para examinar e impugnar esse laudo antes de aprovar o plano de soerguimento em assembleia geral de credores. Não podem agora sustentar, sob pena de comportamento contraditório, a necessidade de nova avaliação, não prevista no plano de recuperação a que expressamente aderiram, nem tampouco alegar ausência de demonstração de que o lanço obtido seja capaz de satisfazer a exigência, contida no mesmo plano, de equivaler no mínimo a 80% do valor de avaliação dos bens, ainda que computada a atualização monetária no interregno. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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