TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, na qual o autor alega que seus dados pessoais foram divulgados sem seu consentimento, resultando violação de sua privacidade - Sentença de improcedência - O tratamento de dados pessoais realizado pela ré é lícito, conforme disposto na Lei 13.709/2018, art. 7º, X (LGPD) uma vez que se destina à avaliação de risco e proteção ao crédito, o que dispensa o consentimento prévio do titular dos dados - Dados disponibilizados pela ré que são obtidos de registros públicos e utilizados em sistema de proteção ao crédito, conforme autorizado pela Lei 12.414/2011 e que não são confidenciais - Incidência do Tema 710 e Súmula 550 do C. STJ - A alegação de inaplicabilidade do REsp. Acórdão/STJ (Tema 710) não merece acolhimento, uma vez que o precedente reconhece a licitude do tratamento de dados pessoais para fins de proteção ao crédito, dispensando o consentimento prévio, nos termos dos arts. 5º, IV, e 7º, I, da Lei 12.414/2011 - Entendimento reforçado pela Súmula 550 do C. STJ - A aplicação do REsp 1.758.799 ao caso concreto é inviável, pois referido precedente trata de compartilhamento de dados sensíveis ou excessivos, situação inexistente nos autos, em que os dados disponibilizados pela ré, obtidos de registros públicos e destinados exclusivamente à avaliação de risco e proteção ao crédito, não configuram dados sensíveis, conforme os arts. 5º, II, e 7º, X, da LGPD - Ausência de ilicitude e também inexistência de prova de que a ré tenha comercializado tais dados para fins diversos daqueles inerentes às atividades por ela desenvolvidas - Inexistência de ato ilícito da ré, o que afasta a reparação por dano moral - Sentença mantida - Recurso desprovido
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