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DOC. 128.5124.6000.0200

STF. Recurso. Prazo recursal. Termo inicial. Ministério público. Intimação pessoal. Entrega dos autos na repartição. Aposição do «ciente». Desnecessidade. Precedentes do STF. Lei 8.625/1993, art. 41, IV.

«A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o «ciente», com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se princípios consagradores da paridade de armas.»

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