TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). ART. 157, §2º, INC. VII, C/C O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA ÀS TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO OU FURTO TENTADO, AFASTAMENTO DA MAJORANTE E AO APENAMENTO.
Após já ter o réu arrombado a janela da residência da vítima no intuito de ingressar no imóvel e subtrair bens, sido interpelado pela vítima, que chegou, nesse momento, no local, empregando grave ameaça contra essa com o emprego de duas facas para seguir na subtração, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima reagiu e conseguir render o acusado, com a ajuda de vizinhos, até a chegada da polícia, tendo dado início à execução do delito de roubo com a grave ameaça para a subtração, não se cogita de atipicidade da conduta ou de meros atos preparatórios, nem de desclassificação para os crimes de invasão de domicílio ou de furto. Majorante do emprego de arma branca demonstrada. A vítima não possuía qualquer relação com o acusado anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-lo falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações. Condenação mantida. Penas. Possível a utilização de condenações definitivas anteriores diversas daquela considerada na agravante da reincidência para elevação da pena-base, o que não configura dupla punição ou bis in idem. O reconhecimento da agravante da reincidência decorre de observância de expressa previsão legal, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, inclusive, com repercussão geral, inexistindo bis in idem em sua incidência. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, eis que negou o acusado a prática do crime. Ausente circunstância relevante a justificar a incidência da atenuante genérica do CP, art. 66. Inexistente qualquer indicativo concreto de prejuízo na capacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, ausente fundamento para o reconhecimento de semi-imputabilidade e incidência da causa de redução de pena respectiva, não bastando, para tanto, a mera alegação de dependência química. Inicial o andar do iter criminis, deve a redução da pena pela tentativa ser elevada para a fração máxima legal de 2/3. Pena reduzida e alterado o regime inicial para o semiaberto. Resultando a pena carcerária abaixo do mínimo cominado ao delito, deve ser reduzida a pena de multa ao mínimo legal. Incabível isenção da pena de multa, por se tratar de pena cominada no tipo penal, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência.
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