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DOC. 128.0785.3000.4600

STJ. Consumido. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Contrato de financiamento imobiliário. Dupla notificação. Súmula 199/STJ. Desnecessidade de intimação de ambos cônjuges contratantes. Notificação remetidas ao endereço do imóvel. Indicação das prestações em atraso. Lei 5.741/1971, art. 2º, IV. Lei 4.380/1964.

«1. São válidas as notificações da execução judicial de contrato imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação quando remetidas ao endereço do imóvel objeto do contrato, no qual o mutuário está obrigado a residir. Não se faz necessário, portanto, que ambos cônjuges contratantes recebam referidos avisos de cobrança. 2. Constando dos avisos quais prestações do financiamento estariam em atraso, informando ou não seus valores, uma vez configurada a mora e tendo sido dada ao devedor a oportunidade de quitação da dívida, resta atendida a exigência prevista no inc. IV do Lei 5.741/1971, art. 2º, merecendo prosseguir a execução hipotecária. 3. Na hipótese dos autos, não houve indicação do valor ou, sequer, das prestações em atraso, não tendo sido atendidos os pressupostos para regular constituição da execução hipotecária. 4. Recurso especial não provido.»

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