TJSP. Apelação criminal. Furto qualificado pelo concurso de agentes e escalada (art. 155, § 4º, II e IV, do CP). Recurso defensivo. Autoria e materialidade demonstradas. Apelantes flagrados na posse dos bens furtados. Tratando-se de crime patrimonial, a posse da res furtiva gera presunção de responsabilidade e inverte o ônus probatório. Majorantes caracterizadas e comprovadas. Ausência de insurgência Defensiva neste aspecto. Condenação preservada. Reprimenda e regime de cumprimento. Exasperação da pena-base deve incidir sobre a pena mínima cominada ao delito. Afastamento do termo médio e aumento em cascata na mesma fase do cálculo dosimétrico, por ausência de previsão legal e ofensa ao sistema trifásico previsto no CP, art. 68. Basilar ora fixada, respectivamente, no percentual de 1/4 (Thomaz) acima do mínimo legal, e 1/3 (Gleisson), pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis corretamente valoradas na origem. 2º fase. Caracterizada e comprovada a reincidência de Glaisson, fica mantido o aumento de 1/6 promovido nessa etapa com relação a ele. penas redimensionadas. Regime prisional fixado ao acusado Thomaz comporta abrandamento para o intermediário, mais adequado e proporcional. Recurso parcialmente provido
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