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DOC. 127.4140.2156.7008

TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - ANOTAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA - DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, §2º, DO CPC.

O CPC adotou a teoria da asserção, segundo a qual a análise da legitimidade da parte realiza-se em abstrato, conforme os fatos narrados na petição inicial. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito efetivar a notificação do devedor antes de proceder à inscrição - Súmula 359/STJ. A indenização por danos morais fixada no juízo a quo deve ser majorada quando não quantificada segundo as diretrizes do caso concreto e inobservados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Porque está em pauta ilícito extracontratual, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre a indenização, devem ser contados do evento danoso (data da inscrição negativa), exegese que se extrai do art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54/STJ. Devem ser mantidos os honorários arbitrados com base nos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

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