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DOC. 126.6076.8748.1652

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Revisional. Professora Estadual Aposentada. Sentença de procedência parcial. Insurgência da Autora quanto à atualização dos valores devidos e honorários advocatícios. No que tange à atualização dos valores das parcelas retroativas (diferenças), os juros moratórios deverão incidir a contar da citação, aplicando-se o índice fixado para as cadernetas de poupança, diante da constitucionalidade do Lei 9494/1997, art. 1º-F, com a alteração dada pela Lei 11.960/09, além de correção monetária, com base no INPC, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, de forma atualizada, observada a prescrição quinquenal. Quanto a distribuição dos ônus da sucumbência, deve a Parte Ré arcar, integralmente, com os honorários advocatícios, em se tratando de sentença ilíquida, impõe-se observância ao disposto no, II, do §4º, do CPC, ou seja, a definição do seu percentual, nos termos previstos nos, I a V, somente ocorrerá quando liquidado o débito, observado o teor da Súmula 111, do C. STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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