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DOC. 126.4135.6448.2878

TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, § 2º, II, DO C. P. E LEI 8.069/1990, art. 244-B, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CÚMULO MATERIAL. PACIENTE CONDENADO AS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 08 (OITO) DIAS-MULTA, FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, A QUAL FOI MANTIDA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, QUE NEGOU AO MESMO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, ARGUMENTANDO QUE TAL DECISÃO ESTARIA OCASIONANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL A ESTE, SOB A ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, COM VIOLAÇÃO AOS ARTS. 315, § 2º, II E III E 387, § 1º, AMBOS DO C.P.P. MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA SER POSTO EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSIDIARIAMENTE POSTULA A DETRAÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem como objeto a concessão da ordem, na qual consta como paciente Maicon Alejandro Vicente da Silva, representado por advogado devidamente constituído, tendo o mesmo sido condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, do C. P. e Lei 8.069/1990, art. 244-B, n/f do CP, art. 69, na forma do art. 69 do C.P, fixada a pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 08 (oito) dias-multa, estabelecido o regime inicial fechado, sendo apontada como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.

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