Carregando…

DOC. 125.9195.4000.5800

STJ. Menor. Criança. Adolescente. Poder normativo da autoridade judiciária. Limites. ECA, art. 149.

«1. Ao contrário do regime estabelecido pelo revogado Código de Menores (Lei 6.697/1979), que atribuía à autoridade judiciária competência para, mediante portaria ou provimento, editar normas «de ordem geral, que, ao seu prudente arbítrio, se demonstrarem necessárias à assistência, proteção e vigilância ao menor» (art. 8º), atualmente é bem mais restrito esse domínio normativo. Nos termos do ECA, art. 149 (Lei 8.069/1990) , a autoridade judiciária pode disciplinar, por portaria, «a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhada dos pais ou responsável» nos locais e eventos discriminados no inciso I, devendo essas medidas «ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral» (§ 2º). É evidente, portanto, o propósito do legislador de, por um lado, enfatizar a responsabilidade dos pais de, no exercício do seu poder familiar, zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia, e, por outro, preservar a competência do Poder Legislativo na edição de normas de conduta de caráter geral e abstrato. 2. Recurso Especial provido.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito