TST. Recurso de revista. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Orientação Jurisprudencial 115/TST-SDI-I. Súmula 296/TST. CLT, art. 894 e CLT, art. 896.
«Nos termos da atual redação do CLT, art. 894, conferida pela Lei 11.496/2007, o recurso de embargos somente se viabiliza por divergência jurisprudencial entre Turmas desta Corte ou entre Turmas e esta SDI-I. Desse modo, em embargos tornou-se inviável o exame do acerto da Turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se reconhecer violação de lei (no caso, o CLT, art. 896), hipótese não mais prevista na nova redação do CLT, art. 894. Outrossim, em se tratando de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ainda que se admita o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial em torno da interpretação dos dispositivos previstos na Orientação Jurisprudencial 115/TST-SDI-I, o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial, em regra, não se viabilizaria, pois as particularidades de cada processo não ensejam a configuração de divergência jurisprudencial específica (Súmula 296/TST). No caso concreto, o único paradigma apresentado pelo embargante é por demais genérico, não abordando as mesmas premissas enfrentadas pela Turma, concernentes ao debate acerca da legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido.»
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