TJSP. Prestação de serviços. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer. A legitimidade ad causam deve ser examinada sob o prisma da teoria da asserção. Assim, se houver identificação entre os titulares dos direitos e obrigações, partindo da suposição de que são reais os fatos afirmados na inicial, é legitimado passivo aquele que, em tese, por eles responderia. Hipótese em que, como cabia à ré a entrega dos convites de formatura, bem assim era a credora do valor cuja inexigibilidade foi requerida pela autora, as pretensões de natureza cominatória e declaratória veiculadas na inicial só poderiam mesmo se voltar contra ela. O contrato de prestação de serviços expressamente previu que os membros da comissão de formatura estavam dispensados de qualquer pagamento, uma vez que o orçamento do projeto já contemplava essa isenção, estando a realização dos eventos condicionada à adesão dos formandos na quantidade prevista, o que foi atingido. Ausência de prova consistente, a cargo da apelante, de que os valores arrecadados foram inferiores ao previsto, sendo inverossímil, ademais, a sua alegação de que percebeu a insuficiência dos recursos apenas uma semana antes da festa, até porque ela própria já havia comunicado a comissão sobre o atingimento da meta financeira. Precedente desta E. Corte em caso idêntico, envolvendo outro membro da mesma comissão de formatura integrada pela apelada, que impõe seja adotada a mesma solução, em homenagem aos postulados ubi eadem ratio ibi idem jus e ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso improvido
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito