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DOC. 125.3999.1719.0659

TJRJ. HABEAS CORPUS.

art. 155, CAPUT, C/C 71, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. 1) O presente writ ataca a prisão preventiva decretada contra a Paciente, presa em flagrante após subtrair diversas mercadorias de diferentes estabelecimentos comerciais. 2) Embora se trate de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, a prática reiterada da conduta delituosa apresenta-se como um fundamento válido da decisão guerreada. Com efeito, o decreto prisional menciona a existência de dois processos em andamento em face da Paciente, pendentes de citação, decorrentes de prisões em flagrante no ano de 2023, pela prática de condutas idênticas. 3) Nessas condições, é incensurável a decisão da autoridade apontada coatora, quando conclui pela necessidade de imposição da medida extrema para garantia da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva. 4) A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que ¿a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos¿ (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 5) Saliente-se que embora processos em andamento não possam ser considerados antecedentes penais, e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Precedentes. 6) Entretanto, por outro lado, não se extrai do decreto prisional justificativa válida para o indeferimento da substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, tendo em vista que a Paciente comprova ser mãe de três crianças menores de doze anos, nascidas nos dias 21 de junho de 2014, 27 de junho de 2015 e 07 de fevereiro de 2018. 9) A Lei 13.257/2016 normatizou o tratamento cautelar diferenciado à gestante e à mulher com filhos até doze anos (nova redação dada ao art. 318, IV, V e VI do CPP), incorporando-se como novo critério geral a concessão da prisão domiciliar em proteção da criança, cabendo ao magistrado justificar a excepcionalidade - situações em que os riscos sociais ou ao processo exijam outras cautelares. 7) Saliente-se que, uma vez demonstrada a condição de mãe de criança menor de doze anos, nenhum requisito é legalmente exigido, afora a prova dessa condição. 8) A orientação pela prevalência da necessidade de importância aos interesses atingidos de criança e adolescentes fez emergir a atual orientação jurisprudencial que somente excetua a possibilidade de substituição por prisão domiciliar apenas nos casos mencionados no Habeas Corpus coletivo STF 143.641/SP: crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, situações excepcionalíssimas. 9) O STJ, por sua vez, reiteradamente vem decidindo que em casos tais como este, em apreço, não se caracteriza tal excepcionalidade. Precedentes. 10) Criado pela CF/88, o Eg. STJ é a corte responsável por uniformizar a interpretação da Lei em todo o Brasil, cabendo a esta Corte de Justiça o alinhamento à solução encontrada por aquele sodalício a situações tais como a retratada nos autos, em que se descarta o reconhecimento de excepcionalidade capaz de justificar o indeferimento de prisão domiciliar à mãe de crianças com idades inferiores a doze anos. Concessão parcial da ordem, consolidando a liminar deferida.

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