TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DE 25% DOS GANHOS DO ALIMENTANTE PARA PRESTAÇÃO IN NATURA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO SALARIAL QUE JÁ CAUSOU IMPACTO NO PENSIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Presentes os pressupostos legais, os alimentos devem ser prestados em patamar tal que contemple em termos razoáveis, de um lado, a capacidade do alimentante e, do outro, a necessidade da alimentada. 2. Obrigação de prestar alimentos que deve atender aos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e familiar, conforme arts. 1º, III e 3º, da CF/88. 3. No caso em exame, não há elementos nos autos que indiquem uma significativa redução da capacidade do alimentante em prestar os alimentos, no patamar originalmente estipulado. 4. Neste primeiro momento, não se afigura razoável a redução dos alimentos, pois não demonstrada a redução da capacidade do alimentante em prestá-los. 5. A remuneração atual do alimentante, embora reduzida, permanece como base de cálculo da pensão fixada em percentual sobre os rendimentos, o que preserva a proporcionalidade do encargo. 6. A alegação de que a genitora da menor possui capacidade contributiva não altera o juízo de probabilidade do direito, uma vez que não há elementos concretos que indiquem a desnecessidade da pensão fixada. 7. Não se verifica ilegalidade, teratologia ou afronta às provas dos autos que justifique a reforma da decisão, conforme orientação da Súmula 59 do TJ/RJ. 8. A capacidade econômica do recorrente e a necessidade da recorrida será apurada melhor quando da instrução processual. 9. Desprovimento do recurso.
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