STJ. Tributário. Taxa de saúde suplementar por registro de produto. Aspecto temporal do fato gerador. Incidência sobre fatos geradores futuros a partir de 1º de janeiro de 2000. Lei 9.961/2000, arts. 20, II e 22.
«3. A Taxa de Registro de Produto - Lei 9.961/2000, art. 20, II - tem como fato gerador o momento da protocolização do registro, conforme disposto no § 3º daquele mesmo diploma. Não há fato gerador pendente. 4. Incidência da Taxa de Registro de Produto somente sobre os registros protocolizados a partir de 1º de janeiro de 2000. Precedente: REsp 1.064.236/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, publicado em DJe 13/02/2009.»
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