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DOC. 125.0637.2677.1683

TST. 1.

A Corte Regional, soberana no exame os elementos fático probatórios dos autos, registrou que houve o fornecimento de EPI certificado durante todo o período contratual, bem como que o agente insalubre (ruído) teria sido neutralizado. Desse modo, manteve o indeferimento ao pagamento de adicional de insalubridade, o que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula 80/TST. Precedentes. 2. Nesse contexto, a aferição de tese recursal antagônica (no sentido de que não houve a neutralização do agente insalubre) somente seria possível mediante o reexame do acervo fático probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento .

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