Carregando…

DOC. 124.9150.6949.7332

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. PECÚLIO POR MORTE. REAJUSTE DO VALOR DOS PRÊMIOS POR IMPLEMENTO DE IDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Trata-se de ação revisional de contrato de seguro, através da qual a parte autora pretende ver declarada a nulidade da cláusula que prevê reajustes do valores dos prêmios do pecúlio por morte contratado com a ré, bem como a devolução dos valores pagos a maior, julgada improcedente na origem.Revendo meu posicionamento que até então adotava em casos análogos, a fim de me alinhar a nova Jurisprudência da Terceira e Quarta Turma STJ, estou adotando o posicionamento de que não há abusividade na cláusula de reajuste por faixa etária para cobrança dos valores dos prêmios do seguro de vida em grupo.O entendimento até então adotado pelo STJ e por este relator era de que havia abusividade no reajuste do valor do prêmio, referente ao seguro de vida em grupo, quando a parte comprovasse que tinha mais de 60 anos de idade e que contribui para o seguro de vida por mais de 10 anos. Preenchidos tais requisitos, era declarada a nulidade da cláusula de reajuste. Outrossim, no julgamento do RESP 1.769.111/RS, as turmas da segunda seção do STJ uniformizaram o entendimento no sentido de que o reajuste do prêmio com base na faixa etária do segurado, não configura abusividade e não exige comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, sendo inviável a aplicação, por analogia, da regra da Lei 9.656/98, art. 15 (Lei dos Planos de Saúde)O STJ deixou de aplicar a lei dos planos de saúde sob o fundamento de que nos casos dos planos, está-se protegendo a vida e com base no princípio da dignidade da pessoa idosa no âmbito da assistência à saúde e que aqui no contrato de seguro de vida, de cunho eminentemente patrimonial não se justifica sua aplicação, sendo viável os reajustes por mudança de faixa em face do desvio de risco observado no grupo de idosos, desde que previsto em contrato. No caso telado, verifica-se que o reajuste por mudança de faixa etária está expressamente previsto no contrato logo, não há que se falar em abusividade. Consoante o que dispõe o regulamento do plano, art. 39 (regulamento Taxa Média), foram aplicados de forma regular os devidos reajustes em consonância com o contrato.Feitas as considerações, não se encontra no ordenamento jurídico norma que justifique a declaração de abusividade da cláusula contratual que regulamenta a cobrança de prêmios mais elevados para segurados idosos, como forma de compensar o desvio de risco observado nesse subgrupo de segurados.Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. 

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito