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DOC. 124.7663.0000.6400

STJ. Cumprimento de sentença. Correção monetária. Deflação. Cálculo de atualização do montante da execução. Correção monetária. Índices negativos. Aplicação. Precedente da Corte Especial do STJ. Provimento. CPC/1973, art. 475-I.

«1. «A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real» (Corte Especial, REsp 1.265.580/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 18/04/2012).

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