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DOC. 124.4688.0832.4369

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PROVA DOCUMENTAL. ÓBICE DO art. 896, §1º-A, I

e III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Isso porque não foi atendido o requisito do, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, uma vez que a parte Reclamada efetuou a transcrição do trecho do acórdão regional sem englobar a parte que contem os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente ao tema recursal, e, ainda, sem fazer o destaque da controvérsia. Assim, o trecho do acórdão transcrito na peça recursal mostra-se insuficiente para o fim pretendido, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Ainda que assim não fosse, o recurso está fadado ao insucesso, uma vez que a revelia decorreu unicamente da inércia da parte reclamada em apresentar sua defesa no prazo legal. Extrai-se do acórdão que a decisão de origem está em conformidade com o direito e com a prova dos autos, devendo ser mantida, uma vez que, nos termos do art. 847, parágrafo único, da CLT, caberia à parte reclamada a apresentação da defesa até a abertura da audiência, o que não ocorreu. Ressalta-se, ainda, que o juiz sentenciante tem o poder/dever de analisar a situação fática e jurídica do processo em sua totalidade, inclusive quanto à efetiva apresentação da defesa. Ademais, na audiência inicial, o reclamado, além de não apresentar a sua defesa, limitou-se a requerer a concessão de prazo para o cumprimento de tal providência, sem apresentar, naquela oportunidade, qualquer protesto ou insurgência quanto ao indeferimento do seu pedido pelo Juízo singular. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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