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DOC. 124.4452.2139.9958

TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENTIDADE SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ - CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98% - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - CÁLCULOS DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO OFERECIDA PELA PARTE EXEQUENTE - HOMOLOGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - IMPUGNAÇÃO À ETAPA EXECUTIVA APRESENTADA POSTERIORMENTE MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - REJEIÇÃO NA ORIGEM - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA À APRECIAÇÃO E O ACOLHIMENTO DA REFERIDA POSTULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.

Intempestividade da impugnação à execução de título executivo judicial, apresentada, mediante simples requerimento incidental, contra a r. decisão de origem, que homologou os cálculos da conta de liquidação da parte exequente, reconhecida. 2. Intimação da parte executada, efetivamente realizada, nos termos do CPC/2015, art. 535, com a fixação de prazo para a impugnação, não apresentada no momento processual adequado. 3. O excesso de execução não é matéria de ordem pública, sendo vedada a apreciação, «ex officio», inclusive, na hipótese de impugnação tempestiva, mas, desacompanhada de cálculo do valor considerado correto e devido (CPC/2015, art. 535, § 2º). 4. Concordância, expressamente manifestada pela devedora, em relação aos cálculos, oferecidos pela parte exequente. 5. Suscitação de fato novo, consistente na retificação de manifestação de Órgão Administrativo (Câmara Municipal de Taubaté), com o registro da ocorrência de reestruturação de carreiras públicas, inapta, para os fins pretendidos. 6. Preclusão lógica e consumativa, caracterizada. 7. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 8. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) homologação da conta de liquidação, apresentada pela parte exequente, ante a ausência de impugnação; b) determinação, à mesma parte litigante, para o prosseguimento da fase executiva, mediante a adoção de formato digital; c) não conhecimento de requerimento incidental, oferecido pela parte executada, tendente ao reconhecimento da ocorrência de reestruturação de carreiras públicas, objeto da lide. 9. Decisão, recorrida, ratificada. 10. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido

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