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DOC. 124.3261.6137.0228

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.

Cuida-se de controvérsia acerca da extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), inclusive quanto à isenção do preparo recursal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não concedeu a isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal pleiteada pela reclamada, reputando deserto o seu apelo. 3. O Tribunal Pleno, ao examinar o processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, remetido para deliberação e uniformização da matéria nos termos do art. 72 do RITST, reconheceu, mediante decisão publicada no DEJT de 16/05/2023, na esteira da jurisprudência firmada no STF, que a EBSERH, empresa pública federal que tem por finalidade a prestação de serviço público essencial ligado à saúde e à educação, em regime não concorrencial e sem reversão de lucros à União, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, dentre elas, a isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal. 4. Nesse contexto, O Tribunal Regional, ao reconhecer a deserção do apelo da EBSERH, por ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, proferiu decisão em desarmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a má-aplicação do art. 173, § 1º, II, da CF/88. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

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