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DOC. 124.3010.7517.0892

TJSP. APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

Incidente julgado extinto pelo reconhecimento de que a executada é pessoa incapaz (interditada), e de que houve fraude na aquisição do veículo do qual originaram as multas (objeto da cobrança) - Inadmissibilidade - Questão referente à exigibilidade das multas que já foi definida no processo de conhecimento, por meio de sentença transitada em julgado em 09/02/2022 - Conforme jurisprudência do STJ, «as questões decididas em caráter definitivo na fase do processo de conhecimento não podem ser reexaminadas no processo de execução, tendo em vista a força preclusiva da coisa julgada» (Agravo Interno no Recurso Especial Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Curva, Terceira Turma, j. 02/09/2024) - Sentença, entretanto, que deve prevalecer na parte referente à liberação dos valores bloqueados - A jurisprudência do STJ, sob esse aspecto, é no sentido de que «a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família» (Agravo Interno no Recurso Especial 2.156.339, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/10/2024). No presente caso, pela atual condição da executada (interditada) e pela expressão insignificativa da constrição (R$ 758,04) é de se reconhecer que os valores bloqueados (depositados em conta corrente) constitui, realmente, reserva de patrimônio destinado à subsistência da devedora e de sua família. Recurso parcialmente provido para que o feito tenha regular prosseguimento, mantida, porém, a liberação dos valores bloqueados

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