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DOC. 124.2684.9793.9142

TST. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA UNA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMADO . REVELIA. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.

O Regional negou provimento ao recurso ordinário do Estado do Rio de Janeiro, sob os fundamentos de que « A espinha dorsal do recurso não é outra senão a alegada inexistência de responsabilidade subsidiária pela ré, firmando-se no afastamento das culpas in vigilando, bem como no indeferimento de horas extras, intervalo intrajornada, labor em feriados e saldo de salário «, e que o reclamado « interpõe recurso ordinário sem, no entanto, manifestar impugnação ou pedido específico à revelia que lhe fora aplicada. Sendo assim, o que se verifica efetivamente no recurso é a tentativa - vale dizer, preclusa - de apresentar defesa em relação à matéria fática em que se funda a condenação «. Assevera que « se tratava de audiência una (ID cc8fa7e), tendo sido a ré regularmente citada, conforme ID bd11516, momento em que fora informada de que «O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão «. Nos acórdãos que julgaram o recurso ordinário e os embargos de declaração do reclamado, não há qualquer menção à principal tese do recorrente apresentada no recurso de revista, qual seja, a de que houve cerceamento ao seu direito de defesa, pois « a peça de bloqueio fora protocolizada em data anterior à realização da audiência designada, sendo então inaplicável (...) a revelia e a pena de confissão «, e que « a ausência do Procurador do terceiro reclamado à audiência estava amparada nos termos da Recomendação CGJT 02/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (TST) e do Ato 158/2013 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região «. Ainda que se entenda que a matéria foi questionada no Juízo a quo de forma ficta, através da oposição de embargos de declaração pelo recorrente, não é possível dar prosseguimento à análise do recurso do reclamado, pois a avaliação da tese do recorrente exigiria a adoção de premissas fáticas distintas das que foram adotadas pelo Regional. É dizer, não há como se falar que o acórdão recorrido afrontou os dispositivos indicados como violados se o julgamento por este TST precisar adotar premissas fáticas distintas das adotadas pelo Regional. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, conforme o recurso em análise. Recurso de revista não conhecido . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA - ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST se não fora admitido pelo TRT de origem e a parte deixa de interpor agravo de instrumento .

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