TJRJ. Recuperação judicial. Empresa. Habilitação de crédito apresentada antes da publicação do edital com o quadro de credores. Administrador Judicial que reconheceu o crédito mas exigiu a apresentação de memória discriminada de cálculo das parcelas que compõem o crédito. Autora que, intimada, não juntou tal documento. Lei 11.101/2005, arts. 7º, § 2º e 8º.
«Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, dada a falta de necessidade da existência do processo, e por considerar ausente documento essencial à propositura da demanda. Interesse de agir que, como «condição da ação», deve estar presente no momento da sentença. Julgamento deste recurso que se faz após a publicação do segundo edital, responsável por consolidar o quadro geral de credores, do qual não consta a apelante. Interesse de agir que passou a estar presente, razão pela qual não deveria ser extinto o processo por este fundamento. Documento exigido que não é essencial para o ajuizamento da demanda de habilitação, mas para a efetivação do pagamento, motivo pelo qual também por este fundamento não poderia ter sido extinto o processo. Provimento do recurso para determinar o regular processamento da habilitação.»
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