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DOC. 124.2219.9547.2203

TJSP. Agravo de instrumento - Recuperação judicial de CITRO SUDESTE - Impugnação de crédito - Decisão que i) julgou improcedente o pedido inicial; ii) julgou extinto o incidente, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de declaração de concursalidade e restituição de 70% do valor da garantia fiduciária de aplicações financeiras, por ocorrência de litispendência com o Agravo de Instrumento 2262932-06.2023.8.26.0000; iii) condenou as recuperandas ao pagamento das custas processuais - Insurgência das recuperandas. Preliminar de não conhecimento do recurso - Rejeição - Comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do agravo de instrumento - RECURSO CONHECIDO. Pretensão de reconhecimento da concursalidade de 60% da CCB 802.928-0 e a consequente devolução dos valores retidos - Não conhecimento - Ausência de impugnação específica quanto à conclusão da decisão agravada - Razões recursais que não apresentam fundamento claro que contrarie ou invalide o quanto decidido pelo douto Juízo «a quo» - RECURSO NÃO CONHECIDO. Custas processuais - Inaplicabilidade do Lei 11.608/2003, art. 4º, §8º, às impugnações de crédito - Princípio da legalidade - CF, Art. 150, I/88 e CTN, art. 114 - Precedentes desta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial - Decisão reformada apenas para afastar a determinação de recolhimento das custas processuais - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO

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